sexta-feira, 14 de março de 2014

Decreto Nº 41.915/1997

Dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no âmbito do serviço público estadual e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as diretrizes do Governo do Estado que determinam aos órgãos da Administração Pública a busca permanente da descentralização de suas atividades para, em consonância com a modernização organizacional e administrativa, situar tais atividades o mais próximo possível de seus fatos geradores;
Considerando a necessidade de conferir ao órgão central de recursos humanos maior eficiência e eficácia no desempenho de suas atribuições referentes à acumulação de cargos, empregos e funções públicas;
Considerando que uma das medidas reconhecidamente mais capazes de promover a elevação dos níveis de eficiência e eficácia dos serviços públicos a descentralização de suas atividades;
Considerando a necessidade de serem revistos e atualizados os dispositivos que regulamentam a acumulação de cargos, empregos e funções no âmbito da Administração Estadual;
Considerando a conveniência de serem consolidadas as normas relativas às acumulações remuneradas no Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - As acumulações remuneradas de cargos públicos previstas pelas Constituições Federal e Estadual ficam disciplinadas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelas disposições do presente decreto.
Artigo 2.º - Nos termos das normas constitucionais são permitidas as seguintes situações de acumulações remuneradas de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Artigo 3.º - As disposições deste decreto abrangem as acumulações remuneradas de cargos, empregos ou funções na Administração Direta, Autarquias, inclusive as de regime especial, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Artigo 4.º - Para fins de acumulação remunerada considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino.
Parágrafo único - A simples denominação de "técnico" ou "científico" não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências deste artigo.
Artigo 5.º - Haverá compatibilidade de horários quando:
I - comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;
II - mediar, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, pelo menos 1 (uma) hora de intervalo, se no mesmo município, salvo se no mesmo estabelecimento e de 2 (duas) horas, se em municípios diversos;
III - comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.
§ 1.º - A autoridade competente para expedir declaração sobre horário de trabalho do servidor em acumulação remunerada o dirigente de sua unidade de exercício.
§ 2.º - Se as unidades de exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos at o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente de que trata o artigo 8.º deste decreto, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho.
Artigo 6.º - O nomeado, admitido ou contratado no serviço público deverá declarar, sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional da União, Estados ou Municípios, indicando qual o cargo, local e o horário de trabalho.
Artigo 7.º - Deverá ser verificada pela autoridade competente a que se refere o artigo 8.º deste decreto, por ocasião do ingresso do servidor, a existência de acumulação remunerada, mediante consulta ao "Sistema de Informações referentes a pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado", da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, criado pelo Decreto Nº 40.038/1995.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às entidades referidas no artigo 3.º deste decreto.
Artigo 8.º - À autoridade que der posse ao funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação remunerada compete:
I - verificar a regularidade da acumulação pretendida;
II - publicar a decisão dos casos examinados;
§ 1.º - A posse do funcionário e o exercício do servidor serão precedidos de publicação de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2.º - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer qualquer mudança da situação funcional do servidor ou empregado em acumulação remunerada que implique no exercício, mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função, ou na alteração do seu local de trabalho.
§ 3.º - Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis.
Artigo 9.º - O servidor em regime de acumulação remunerada, quando nomeado para cargo em comissão, designado como substituto ou responsável por cargo vago ou, ainda, para exercício de função retribuída mediante "pro labore", poderá demonstrar que, considerada a nova situação, pelo menos em relação a um dos cargos acumulados, preenche os requisitos de regularidade da acumulação pretendida, nos termos deste decreto.
Artigo 10 - A acumulação de proventos e vencimentos ou salários somente permitida quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, na forma prevista na Constituição Federal.
Artigo 11 - No âmbito das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, a nomeação para cargos em comissão de aposentados que percebam proventos decorrentes de cargos, empregos ou funções deverá ser devidamente justificada pelo órgão interessado, ficando condicionada à prévia autorização do Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às nomeações para cargos de Secretário de Estado e Secretário Adjunto.
Artigo 12 - A percepção das vantagens pecuniárias de que trata o artigo 124 da Lei Nº 10.261/1968 não configura acumulação remunerada.
Artigo 13 - O servidor em licença para tratar de interesses particulares nos termos da legislação em vigor, não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional do Estado.
Artigo 14 - Expirados os prazos dos recursos interpostos, nos termos do artigo 239 da Lei Nº 10.261/1968, uma vez desprovidos caberá à autoridade a que se refere o artigo 8.º deste decreto:
I - convidar o servidor ou empregado a optar, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, por um dos cargos, empregos ou funções;
II - exigir, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função.
Parágrafo único - As providências de que trata este artigo deverão ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Artigo 15 - Na hipótese de o servidor ou empregado não optar no prazo previsto no artigo anterior, deverá ser proposta a instauração de processo administrativo pela autoridade competente.
Artigo 16 - Se, em decorrência dos trâmites administrativos relativos à decisão de recursos interpostos sobre a acumulação pretendida, for ultrapassado o prazo legal para posse e exercício será expedido novo ato de nomeação ou admissão.
Artigo 17 - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, observados os termos do Decreto Nº 40.722, de 20 de março de 1996, poderá vir a ser autorizado a celebrar convênios com a União e com os municípios do Estado para intercâmbio de informações cadastrais referentes a servidores e empregados da Administração Direta, Indireta e fundacional do Estado, visando a identificação de situações de acumulação remunerada.
Artigo 18 - Caberá aos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos, bem como à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, o acompanhamento e controle das situações de acumulação de cargos, empregos e funções na Administração Estadual.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos públicos a existência de acumulação irregular.
Artigo 19 - Ficam acrescentados ao Decreto Nº 12.348, de 27 de setembro de 1978, que define o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 32, os incisos VI a X:
"VI - manifestar-se nos casos de dúvidas sobre acumulação de cargos, empregos e funções referentes:
a) à natureza técnica do cargo, emprego ou função pública passível de acumulação remunerada;
b) às situações não previstas nas normas regulamentares e em manuais transmitidos aos órgãos setoriais e subsetoriais;
c) às situações irregulares comunicadas ao órgão central;
VII - solicitar aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou fundacional do Estado quaisquer dados relacionados com acumulação de cargos, empregos e funções;
VIII - efetuar, periódica e regularmente, visita aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema para exame e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e funções;
IX - propor representação às autoridades competentes nos casos de inobservância das normas relativas à acumulação de cargos, empregos e funções;
X - manter contato com órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado, bem como da União, de outros Estados e Municípios para fins de intercâmbio de informações na área de acumulação de cargos, empregos e funções.".
Artigo 20 - Ficam acrescentados ao artigo 3.º do DECRETO Nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, que estabelece normas para a organização dos órgãos do Sistema da Administração de Pessoal, os incisos VIII e IX, na seguinte conformidade:
"VIII - efetuar, periódica e regularmente, visita aos órgãos subsetoriais do Sistema para exame e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e funções;
IX - submeter ao órgão central do Sistema as situações não previstas nas normas e nos manuais relativas à acumulação de cargos, empregos e funções.".
Artigo 21 - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, elaborará manual de procedimentos para orientar e uniformizar as decisões relativas às acumulações remuneradas no âmbito do Estado.
Artigo 22 - As normas deste decreto não se aplicam às situações já decididas e publicadas pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC.
Artigo 23 - Fica extinta a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos criada pelo artigo 14 do Decreto Nº 25.031-A, de 15 de outubro de 1955, e transferido seu acervo para o Grupo de Legislação de Pessoal da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.
Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 23, cuja vigência dar-se-á após 90 (noventa) dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial:
I - o Decreto Nº 25.031-A, de 15 de outubro de 1955;
II - o Decreto Nº 42.632, de 28 de outubro de 1963;
III - os artigos 440 a 465 do Decreto Nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963.
Disposição Transitória
Artigo único - A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, deverá proceder ao exame de todos os processos e expedientes recebidos at essa data, fazendo publicar as respectivas Súmulas de Deliberação.
Parágrafo único - Na hipótese de haver pedido de reconsideração ou recurso relativo às situações analisadas pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC, após o prazo de que trata este artigo, serão os mesmos examinados pelo Grupo de Legislação de Pessoal e decididos pelo Coordenador de Recursos Humanos do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1997
MÁRIO COVAS

ACUMULO DE CARGO E FUNÇÕES

Abaixo encontram-se as Resoluções publicadas da palavra-chave selecionada.
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Decreto Nº 41.915/1997
Ementa: Dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no âmbito do serviço público estadual e dá outras providências

INSTRUÇÃO DRHU N° 7, DE 13 DE JULHO DE 1987

Configuração do ilícito administrativo do abandono de cargo e/ou função-atividade e a penalidade de demissão ou dispensa em decorrência de faltas ao serviço

A Diretoria do Departamento de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos, instrui:

I – Caracterização das faltas

As faltas dadas ao serviço pelo funcionário e/ou servidor, no decorrer do ano (período de 1°-1 a 31-12), poderão ser:
a)    abonadas: até o máximo de 6 por ano, não excedendo a uma por mês, conforme o disposto nos artigos 110, §1° e 324 da Lei 10261/68, e artigo 20, §1° da Lei 500/74;
b)    justificadas: até o máximo de 24 por ano, sendo 12 justificadas pelo chefe imediato e 12 pelo mediato, conforme os artigos 264 e 265 do Decreto 42850/63-RGS;
c)     injustificadas: até os limites de 30 consecutivas ou 45 interpoladas, para os funcionários, e 15 consecutivas e 30 interpoladas, para os servidores, acarretam apenas a perda de vencimentos ou salários e são consideradas como faltas para todos os efeitos legais.
No caso de faltas consecutivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados – domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente – serão computados para fins de desconto do vencimentos ou salário (artigo 110, §2°, da Lei 10261/68, e artigo 20, §2° da Lei 500/74).

II – Configuração do ilícito do abandono de cargo e/ou função-atividade

Quando o funcionário ou o servidor atingir, respectivamente, 31 ou 16 faltas injustificadas e consecutivas, computados nestes totais os sábados, domingos, feriados e dias de pondo facultativo, conforme Despacho do Governador de 19, publicado no D.O. de 20-2-73, fica configurada a prática infracional do abandono de cargo (artigo 256, inciso I e §1°, e 324 da Lei 10261/68) ou função-atividade (artigo 36, inciso I, da Lei 500/74).

III – Freqüência irregular passível de penalidade

Quando o funcionário ou o servidor atingir, respectivamente, 46 ou 31 faltas injustificadas e interpoladas, no período de 1-1 a 31-12, ficará sujeito à pena de demissão ou dispensa, prevista nos artigos 256, inciso V, e 324 da Lei 10261/68, e no artigo 36, inciso II, da Lei 500/74.

IV – Licença-saúde negada ou parcialmente concedida

A critério das autoridades imediata e mediata, as faltas decorrentes de licença-saúde negada ou parcialmente concedida poderão ser justificadas, dentro dos limites fixados na legislação acima citada.

V – Pessoal docente

Em relação ao pessoal docente, deverão ser observadas, ainda, as disposições do Decreto 25110/86. (Vide observação abaixo)

Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução DRHU 14, de 14-10-85.

(Observação: o Decreto 25110/86 foi revogado pelo Decreto 39931/95)

Despacho Normativo, de 19.02.1973

No processo GG 314/73 - DRT-10-5563/71 SF, DRT 10-3980/71-SF, em que é interessada a Secretaria da Fazenda, sobre exegese do artigo 256, inciso I e § 1º da Lei 10.261, de 1968: "Em face do parecer do Serviço de Assistência Jurídica de meu Gabinete, a fls. 10/13, que aprovo, e consoante pacífica orientação que vem sendo seguida pela Administração, entendo que os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo são computados para a configuração prática infracional denominada abandono de cargo. Publique-se esta decisão, à qual dou caráter normativo, para ciência dos órgãos da Administração." (DOE 20/02/1973, p. 3)

ABANDONO DE CARGO

Abaixo encontram-se as Resoluções publicadas da palavra-chave selecionada.
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Instrução DRHU nº 7 de 13 de julho de 1987
Ementa: Configuração do ilícito administrativo do abandono de cargo e/ou função-atividade e a penalidade de demissão ou dispensa em decorrência de faltas ao serviço

Despacho Normativo de 19-02-1973
Ementa: Cômputo de sábados, domingos, feriados e pontos facultativos para configuração da prática infracional denominada abandono de cargo